Traição gera danos morais? Veja como e quando pedir

O fim de um relacionamento nunca é fácil. Sonhos compartilhados, expectativas criadas, muitas vezes até filhos (e netos) em comum. Quando esse fim envolve traição, o sofrimento é ainda maior. Choro, ranger de dentes e até barraco na vizinhança. Mas é possível, para muitos juristas e tribunais brasileiros, conseguir amenizar essa angústia com indenização por danos morais em caso de traição. A questão divide julgadores e advogados e nem sempre é claro quando uma traição “merece” ser indenizada. Basta sofrer calado? Ou é preciso ser alvo de chacota na vizinhança, no trabalho ou no Facebook?
Código Civil
O Código Civil (CC) brasileiro estipula, no artigo 1566, os deveres de ambos os cônjuges no casamento: o primeiro deles é a fidelidade recíproca. Depois, vêm a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, a guarda e a educação dos filhos; e o respeito e a consideração mútuos.
Essa lei também prevê, nos artigos 186 e 927, que quem violar o direito alheio e lhe causar dano, mesmo que seja apenas moral, está cometendo ato ilícito e ficará obrigado a reparar o dano. A questão que surge daí é a seguinte: quando a traição e a quebra da fidelidade podem gerar o dever de indenizar o traído?
Tema polêmico
Em um voto sobre o tema, em 2008, o desembargador Maia da Cunha, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), considerou até discutível haver desonra em condutas adúlteras no “mundo moderno” do século XXI. De acordo com o desembargador, só haveria dano em caso de situação vexatória excepcionalmente grande que ultrapassasse a normalidade do desgosto pessoal. Para o magistrado, o importante para a configuração do dano não é “o adultério em si mesmo, porque fato previsível e até comum na atualidade, cuja ocorrência, é bom destacar, não se dá apenas por deslealdade, mas também pelas circunstâncias que hoje aproximam as pessoas com afinidades comuns muito mais do que antes”, escreveu em 2008.
“Para a maior parte da população, a infidelidade é algo muito grave”, Regina Beatriz Tavares, advogada.
A questão não é unânime nos tribunais. “É um tema que pode ser considerado novo. Cada tribunal atira para um lado”, afirma Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil no UniBrasil. De acordo com Dipp, existem duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia – ou, nas palavras da decisão do desembargador do TJ-SP, em 2008, quando “a violação do dever de fidelidade extrapolar a normalidade genérica”.
Violação
Porém, ao decidir o caso, o STJ considerou também que “a violação dos deveres impostos por lei, tanto no casamento (art. 1.566 do CC), como na união estável (art. 1.724 do CC), não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal”, analisou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento, que é seguido por muitos tribunais estaduais, é criticado por Regina Beatriz Tavares, advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que escreveu seu doutorado sobre o tema. Para Regina Beatriz, o descumprimento do dever de fidelidade já configura ilícito que dá ensejo aos danos morais. “De fato, amar não é dever ou direito, e a dissolução conjugal não gera o dever de indenizar. Mas é o ato praticado em desrespeito aos direitos do outro cônjuge que gera a obrigação de indenizar o dano moral suportado”, afirma. “Para a maior parte da população, a infidelidade é algo muito grave”, completa.
Outro entendimento
“De fato, amar não é dever ou direito, e a dissolução conjugal não gera o dever de indenizar”, Regina Beatriz Tavares.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por outro lado, é mais receptivo à tese da indenização por traição. Numa decisão de 2001, o relator de um caso no tribunal escreveu: “O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal prática”.
Postar um comentário